O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.210, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1252, de 2012. LEI Nº 8.210, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.CA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art.1º
Fica criado o Programa Estadual de Recuperação da Malha Ferroviária com objetivos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de recuperar as seguintes linhas:
a) Ramal Santa Cruz – Mangaratiba;
b) Ramal de Sumidouro: Murinelli-Sumidouro;
c) Ramal Macaé – Campos dos Goytacazes;
d) Ramal São João da Barra (EF SESC Grussaí);
e) Ramal Campista (Campos dos Goytacazes – Miracema);
f) Ramal Saracuruna – Cantagalo;
g) Ramal Conrado – Miguel Pereira – Paty do Alferes;
h) Ramal “de subida da Serra de Petrópolis” (Magé – de Guia de Pacobaíba a Piabetá) e (Magé – da Vila Inhomirim a Petrópolis);
i) Ramal Porto de Mauá (Magé) – Fragoso/Vila Inhomirim;
j) Ramal Trem da Mata Atlântica ligando Angra dos Reis – Lídice (Rio Claro) – Barra Mansa;
k) Ramal da Fazenda Mato Alto (Guaratiba) Rio de Janeiro;
l) Ramal Paraíba do Sul – Três Rios – Sapucaia (Jamapará);
m) Ramal Barrinha (Barra do Piraí – Japeri);
n) Ramal Barra do Piraí (Central, Ipiabas).
Art. 2º
Este Programa tem por finalidade fomentar o turismo no interior do Estado, atraindo e facilitando o acesso dos visitantes aos pontos turísticos dos diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, além de ser mais uma opção de transporte para os residentes nas regiões atendidas pelo Programa.
Art. 3º
A recuperação física das estações existentes em cada um dos municípios beneficiados pelo Programa de revitalização das malhas ferroviárias poderá ser realizada por meio de convênios entre Governo Estadual, a União e as Prefeituras Locais, podendo haver, também, parcerias privadas.
Art. 4º
A Secretaria de Estado de Transportes promoverá a análise da malha ferroviária existente, com elaboração do projeto de recuperação, o respectivo orçamento das obras e o cronograma para sua implantação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente Autores: Deputados ENFERMEIRA REJANE, SABINO, EDSON ALBERTASSI, ANDREIA BUSATTO, ROBERTO HENRIQUES e JANIO.
(Texto extraido do DIÁRIO OFICIAL do dia 11/12/2018 Nº 228 Parte II)
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