Fomos informados através de consulta ao DECIPEX/RJ, que a Coordenação-Geral de Gestão de Complementação da Folha, do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, a partir da constatação de casos de duplo cadastro no SICAP – Sistema de Cadastro de Aposentadorias e Pensões, com recebimento de dois benefícios de complementação distintos (condição de aposentado (a) e pensionista), e se baseando no art. 5° da Lei 8.186/1991, que não permite acumulação do benefício de complementação de pensão com qualquer outro benefício pago pelo tesouro Nacional, está encaminhando Ofício, onde notifica aos interessados a optar pelo benefício que melhor lhe convier ou apresentar defesa escrita, a seu critério, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do mesmo, respeitando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, alertamos que, a Lei 9.784/99 prevê no seu art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”.
“Parágrafo primeiro: No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.
Lembramos que já tivemos casos como este envolvendo Associados nossos e que foram revertidos. Desta forma caso tal fato venha a ocorrer, ou mesmo havendo pares que tenham o risco de enquadramento na situação em questão, futuramente, sugerimos a consulta a um advogado especializado.
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