A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou, na última quinta, dia 23/07, a Resolução nº 5.902/2020, que estabelece procedimentos para comunicação pelas concessionárias e subconcessionárias da ocorrência de acidentes ferroviários e de interrupções temporárias de tráfego em infraestrutura ferroviária federal concedida.
De acordo com a norma, considera-se acidente ferroviário a ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca danos a este, a pessoas, a bens materiais, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais. O acidente ferroviário será objeto de apuração a cargo da concessionária, que deverá ser iniciada imediatamente após a ocorrência do fato.
A partir do momento de ocorrência do acidente ferroviário, a concessionária deverá comunicá-lo à ANTT, observando os seguintes meios e prazos
I – acidente ferroviário grave: a) em até 4 (quatro) horas, por meio de correio eletrônico; e
b) em até 24 (vinte e quatro) horas, por meio de registro em sistema informatizado indicado pela ANTT;
II – demais acidentes ferroviários: em até 48 (quarenta e oito) horas, por meio de registro no sistema informatizado informado pela ANTT.
Confira a íntegra da norma aqui.
Fonte: Revista Ferroviária, 27/08/2020
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