Governo Federal publica decreto que cria a Etav

Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (15/06) o decreto 7.755 que cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. (Etav), estatal que fará o gerenciamento do projeto do Trem de Alta Velocidade Rio-São Paulo-Campinas e cuidará da transferência de tecnologia.

A empresa pública foi constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério dos Transportes. Seu capital inicial é de R$ 50 milhões, dividido em cinquenta mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal.

O ministro dos Transportes, Paulo Sérgio Passos, indicará o nome da pessoa responsável pela constituição e instalação da Etav.

Bernardo Figueiredo

O ex-diretor-geral da ANTT, Bernardo Figueiredo, deve assumir o comando da estatal.  Fontes ligadas ao governo informaram à Revista Ferroviária, no final de maio, que Figueiredo foi convidado pela presidente Dilma Rousseff para assumir o comando da Etav. O superintendente executivo da ANTT, Helio Mauro França, também deverá fazer parte da nova estatal. Bernardo Figueiredo deixou o comando da ANTT em março deste ano.

Fonte: Revista Ferroviária, 15/06/2012

 

Leia o decreto na íntegra:

DECRETO No 7.755, DE 14 DE JUNHO DE 2012

Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. – ETAV, especifica o seu capital social e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.404, de 4 de maio de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica criada a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. – ETAV, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério dos Transportes.

Art. 2o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia-geral de acionistas para a constituição da ETAV, nos termos do art. 87 da Lei no 6.404, 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O Estatuto Social da ETAV será aprovado pela assembleia-geral de acionistas.

Art. 3o O capital social inicial da ETAV será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em cinquenta mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, com integralização mínima de dez por cento em pecúnia pela União, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei no 6.404, de 1976.

Art. 4o O Ministro de Estado dos Transportes designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ETAV.

Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2012; 191o da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Paulo Sérgio Oliveira Passos Miriam Belchior

Rolar para cima