O Senado aprovou nesta quarta-feira (3) a MP das Concessões. Foram 48 votos favoráveis, 19 contrários e 1 abstenção. O texto, que agora segue para sanção presidencial, é o projeto de lei de conversão (PLV 3/2017) aprovado pela Câmara, que modificou a medida provisória (MPV) 752/2016.
O texto aprovado estabelece condições para a prorrogação e a relicitação de contratos de parceria entre governo e setor privado nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. As regras são restritas aos empreendimentos federais que fazem parte do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), criado pela Lei 13.334/2016.
A medida permite que os termos da prorrogação de contratos de ferrovias incluam obrigações de capacidade de transporte para terceiros (direito de passagem), de forma a garantir o acesso à infraestrutura ferroviária por meio de compartilhamento e parâmetros de qualidade dos serviços. Por meio de emenda de redação, os senadores deixaram mais claro no texto que a garantia de direito de passagem, de tráfego mútuo ou de exploração de operador ferroviário independente, terá garantida remuneração pela capacidade contratada.
A capacidade de transporte será fixada para cada ano de vigência do contrato de parceria prorrogado e os novos investimentos poderão ser revistos para atender ao cumprimento dessa capacidade. Ao final da vigência dos contratos prorrogados, os bens móveis e imóveis necessários à execução dos serviços contratados, nas condições pactuadas entre as partes, serão revertidos à União.
Em vez de serem considerados amortizados todos os investimentos realizados nesses imóveis, como previa a MP original, poderá haver pagamento de indenização por parte da União.
Entretanto, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) não será mais responsável pelo controle patrimonial e contábil dos bens operacionais da atividade ferroviária e poderá autorizar a concessionária a vender bens inservíveis localizados na faixa de domínio da ferrovia.
O texto também permite que os contratos do setor ferroviário contemplem novos trechos ou ramais ferroviários com extensão necessária para atender polos geradores de carga. Esses investimentos serão realizados por conta e risco do contratado e não gerarão indenizações ao término do contrato.
Debates
Mesmo aprovado com ampla maioria, o PLV 3/2017 recebeu muitas críticas, principalmente da oposição.O senador Roberto Requião (PMDB-PR) classificou a MP enviada pelo Executivo de “maracutaia”.
Já o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) chamou a proposta de “MP do gato angorá” e de “assalto explícito”. Ele disse que a medida foi “encomendada pelas concessionárias de ferrovias” e que, ao permitir prorrogações sem novas licitações, colocará grande poder de negociação nas mãos dos ministros da Casa Civil, Eliseu Padilha, e do PPI, Moreira Franco, que, segundo Randolfe, estão sendo investigados no âmbito da Operação Lava Jato.
— Se aprovada, estaremos autorizando que as negociatas que o governo está fazendo sejam prorrogadas por 30 anos — disse Randolfe.
Os senadores Lindbergh Farias (PT-RJ) e Gleisi Hoffmann (PT-PR) também criticaram duramente o PLV. Para Gleisi, a prorrogação antecipada não garantirá investimentos em infraestrutura. Para Lindbergh, a MP mostra a vontade do governo Temer de evitar licitações.
— Isso é um escândalo, muitos desses processos poderiam ser licitados. A disputa, a licitação, a concorrência é de interesse público, diminui preços dos contratos. Isso aqui é um absurdo completo — disse Lindbergh.
O relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), e o relator-revisor, senador Wilder Morais (PP-GO), defenderam a aprovação da proposta para que os investimentos em infraestrutura sejam alavancados.
Para Wilder, a malha ferroviária será expandida e melhorada e as rodovias e aeroportos serão aperfeiçoados e oferecerão melhor atendimento aos cidadãos. Ele disse esperar mais de R$ 25 bilhões de novos investimentos nessas áreas nos próximos anos.
Arbitragem
O PLV também determina a adoção de arbitragem depois de decisão administrativa definitiva quanto a direitos patrimoniais disponíveis, classificados como aqueles relativos à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; ao cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e ao inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.
O Poder Executivo regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais para essa finalidade. Terão direito à arbitragem todos os contratos nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário e não apenas àqueles de parceria previstos na MP.
Relicitação
No caso da figura da relicitação, novidade na legislação, será permitido ao contratado propor, sob determinadas condições, a rescisão amigável do contrato de parceria em vez de deixar que continue o processo de caducidade por descumprimento do contrato.
De acordo com o PLV, isso valerá para os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário e dependerá de acordo entre as partes com avaliação do órgão ou agência competente quanto à pertinência e razoabilidade da relicitação em vista dos aspectos operacionais, econômico-financeiros e da continuidade dos serviços.
Até o fim da relicitação, a empresa em dificuldades não poderá fazer uso dos regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei 11.101/2005, exceto quando não houver interessados em assumir o negócio. Os atuais concessionários não poderão continuar à frente do serviço nem participar da nova licitação para escolha da outra empresa.
Aditivo
O fim amigável do contrato será formalizado com um termo aditivo prevendo a suspensão das obrigações futuras de investimento e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato.
As resoluções de conflitos quanto às indenizações devidas pelo órgão ou pela entidade competente serão resolvidas por arbitragem ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação.
Será possível, ainda, que as indenizações acertadas para o atual parceiro sejam pagas pelo novo contratado, inclusive diretamente aos financiadores do contrato original, abatidas as multas e outros valores de natureza não tributária devidas pelo contratado anterior, inclusive o bônus de outorga.
Se não aparecerem interessados na relicitação, o contratado deverá continuar a prestar o serviço público nas condições mínimas estipuladas até a realização de nova rodada.
Proibições
O texto aprovado proíbe a participação, na escolha do novo parceiro, da empresa responsável atualmente pelo serviço e de acionistas que tiveram, no mínimo, 20% do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
Está previsto ainda, quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o poder público e viáveis para os financiadores, que o órgão ou a agência competente exija da empresa vencedora o pagamento das dívidas do contratado original.
Da mesma forma que as prorrogações, a relicitação terá de ser submetida a audiência pública, e os estudos e documentos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União (TCU).
O PLV estabelece dois tipos de prorrogação (contratual ou antecipada), aplicáveis apenas aos setores rodoviário e ferroviário. A primeira ocorrerá quando estiver prevista no contrato, permitindo a mudança do prazo de vigência após o término do prazo inicial. Pode ser pedida, com antecedência mínima de 24 meses antes do término do contrato originalmente firmado, por qualquer uma das partes (a agência reguladora ou órgão público responsável pela outorga e o consórcio privado operador da concessão).
A prorrogação antecipada poderá ocorrer antes do fim do prazo original da parceria, contanto que de 50% a 90% dele já tenha sido cumprido e tenham sido feitos investimentos não previstos no contrato original.
A prorrogação antecipada também depende de acordo comum entre as partes, mas o PLV impõe outras duas condições: no caso de concessões de rodovias, só acontecerá se tiverem sido executadas no mínimo 80% das obras obrigatórias exigíveis entre o início da concessão e a data do pedido de prorrogação.
Quanto às ferroviárias, o consórcio terá de ter cumprido metas de produção e de segurança definidas no contrato por três anos dentre cinco anos anteriores ao pedido de prorrogação; ou ter cumprido metas de segurança definidas para os últimos quatro anos anteriores.
O PLV estabelece ainda outras condições para permitir a prorrogação dos contratos de parceria:
Os contratos podem ser prorrogados uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado no contrato. Além disso, deve haver previsão de prorrogação no contrato em vigor;
Caberá ao órgão ou à entidade competente apresentar estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato em substituição à nova licitação para o empreendimento;
As prorrogações dependerão de avaliação prévia e favorável do poder público acerca da capacidade de o consórcio privado garantir a continuidade dos serviços;
As prorrogações serão submetidas previamente a consulta pública, fixando-se o prazo mínimo de 45 dias para recebimento de sugestões;
O termo aditivo de prorrogação contratual deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU), junto com os estudos técnicos que justificaram a postergação da concessão.
Devolução
O governo poderá, nas negociações de prorrogação dos contratos de parceria no setor ferroviário, buscar soluções para questões operacionais e de entraves logísticos, admitida a devolução à União de trechos considerados antieconômicos. Segundo o texto, a devolução desses trechos provocará o pagamento de indenização à empresa, que poderá usá-la para investir em trechos próprios ou da União.
Infraero
Para evitar problemas para a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) nas próximas concessões de aeroportos à iniciativa privada, o PLV permite o pagamento pela concessionária, diretamente à Infraero, de indenização pelos custos com “adequação de efetivo de pessoal”, ou seja, demissões e admissões.
Segurança rodoviária
Também ficou prevista, nos contratos em concessões de rodovias federais, a responsabilidade expressa das concessionárias quanto à realização de medidas relacionadas à segurança pública no trecho concedido, conforme diretrizes da Polícia Rodoviária Federal.
Entre elas, demandas relacionadas a informações de passagem de veículos e ações de correção de problemas de engenharia que estejam colocando em risco a segurança do trânsito.
Também podem ser previstas cláusulas de desativação, construção, reforma, manutenção e sustentação dos custos de funcionamento das unidades prediais da Polícia Rodoviária Federal; a compra, instalação e manutenção de equipamentos de videomonitoramento das rodovias, com sistema de leitura automática de placas; e verba de reaparelhamento da polícia.
Bancos
Outra medida prevista no texto é que os bancos e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) somente responderão por dano ambiental se comprovado dolo ou culpa e relação.
Fonte: Agência Senado, 03/05/2017