19/03/2015 – Ferroviários da extinta RFFSA realizam reunião na AENFER para tratar do ACT -2015/2016

Ferroviários da extinta RFFSA, presidente da Aenfer Luiz Euler Carvalho de Mello, vice-presidente Jorge Ribeiro e os diretores Aldo Paschoal e Maria das Flores estiveram reunidos no dia 19 de março, na sede da Associação, com o representante do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio de Janeiro Paulo de Tarso Pessanha Ferreira, presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários (FNTF) Hélio de Souza Regato, presidente da Associação Mútua Raymundo Neves, presidente da Federação das Associações de Engenheiros Ferroviários (Faef) Clarice de Aquino Soraggi e demais representantes ferroviários. O objetivo era discutir a Pauta de Reivindicações do Acordo Coletivo Trabalhista (ACT), buscando o sucesso no processo de negociações, junto à VALEC- Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, do Acordo Coletivo de Trabalho 2015-2016.

Da esq. p/ dir. Secretário Geral da FNTF Álvaro Sanches, pres. do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio de Janeiro Paulo de Tarso, pres. da FNTF Hélio Regato, pres. da Aenfer Luiz Euler e pres. da Faef Clarice Soraggi

 

Na ocasião, foram apresentadas sugestões dos empregados da extinta RFFSA, sobre as seguintes questões:

1ª- ATUALIZAÇÃO SALARIAL

A VALEC atualizará sua tabela básica de salários com o índice da inflação aferida no período de 01.05.2014 até 30.04.2015.

2ª – PERDA SALARIAL

          A VALEC aplicará, a partir de 1º de maio de 2015, nas tabelas salariais dos ferroviários oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA o percentual de 34,62%, resultante da variação do IPCA no período de maio/1997 a abril/2014, decorrente da não concessão ou concessão parcial da variação do referido índice nesse período, em conformidade com o Relatório Conclusivo da Comissão instituída pela Portaria nº 283/VALEC, de 06/05/2014.

3ª – ADEQUAÇÃO SALARIAL

          No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, a VALEC implantará as adequações nas tabelas salariais dos ferroviários, oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, tomando por base o Relatório Conclusivo da Comissão instituída por meio da Portaria nº 283/VALEC, de 06 de maio de 2014, no que se refere ao cumprimento da legislação vigente e aos salários praticados pelas empresas do setor ferroviário governamental.

 4ª – ADEQUAÇÃO DE LEGENDAS

A VALEC promoverá a adequação das legendas do Plano de Cargos e Salários dos ferroviários oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, transferidos por sucessão trabalhista à VALEC e lotados em quadro especial, no que se propõe:

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A VALEC unificará as legendas “PASSIVO TRABALHISTA CLT” e “SALÁRIO – CLT”, ficando a soma dos valores lançada na legenda “SALÁRIO – CLT”. Esse procedimento está fundamentado no Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no Dissidio Coletivo 21.895/91.4 em apenso ao Dissídio Coletivo 28.267/91.8.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Em decorrência da aplicação do parágrafo primeiro, os valores que compõem a legenda “PASSIVO TRABALHISTA SOBRE VANTAGENS PCS” serão adicionados automaticamente às vantagens correspondentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

A VALEC alterará a discriminação da legenda “CARGO DE CONFIANÇA ITEM 4.5 PCS”, correspondente ao item 4.5 do Plano de Cargos e Salários, para “DIFERENÇA SALARIAL ITEM 4.5”, em conformidade com o PCS.

5ª  GARANTIA DA DATA BASE

A VALEC garantirá a data base de 01.05.2015, para revisão e/ou celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.

6ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A VALEC pagará aos empregados ativos da extinta RFFSA, transferidos por sucessão trabalhista, o reembolso de despesas com ensino fundamental      (1a ao 9a séries) de seus dependentes menores de idade, mediante solicitação e comprovação, não cumulativas com o auxílio materno-infantil, limitado ao valor de R$ 439,98 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) por dependente legal.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Não haverá pagamento cumulativo, quando ambos os cônjuges/companheiro forem empregados da VALEC, o empregado designará por escrito qual deles deverá receber o benefício.

 

7ª – AUXÍLIO MATERNO-INFANTIL

A VALEC manterá o pagamento do auxilio materno-infantil, reajustado para o valor de R$ 439,98 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) por filho de qualquer natureza, aí compreendidos os adotivos, enteados ou menor que viva sob a dependência exclusiva do empregado, devidamente comprovado, até a criança completar a idade de 7 (sete) anos, observado, no que couber, o disposto na Resolução do Diretor de Recursos Humanos da extinta RFFSA – RDIREH 016/92, de 23/06/1992.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O auxílio acima será concedido mediante a apresentação do comprovante da(s) matrícula(s) da criança(s) em creche ou pré-escola e mantido mediante a apresentação mensal de recibo(s) de pagamento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Sem prejuízo da concessão, nos termos do parágrafo anterior, a VALEC pagará 01 (um) auxílio por criança, para cobertura de despesa com a guarda do(s) dependente(s) não matriculados em creche ou pré-escola, independentemente de comprovação, limitado a 02 (duas) crianças.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Esse benefício será estendido aos empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos” que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tais condições sejam comprovadas por atestado médico emitido pelo INSS e o mesmo benefício, ou semelhante, não seja concedido pelo poder público.

 

PARÁGRAFO QUARTO:

Caso os cônjuges sejam empregados da VALEC, somente a um deles será concedido o direito ao auxílio, mediante declaração do empregado afirmando o não recebimento deste benefício pelo cônjuge.

 

8ª – AUXÍLIO SAÚDE

A VALEC reembolsará, mensalmente, a título de auxílio-saúde, para o empregado e seu cônjuge, despesas com Plano de Saúde, no montante de 50% do valor efetivamente pago, mediante apresentação do documento comprobatório do pagamento, até o limite máximo de R$ 231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) para o titular e igual valor para o cônjuge.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A VALEC reembolsará ao empregado, 50% do valor efetivamente pago, até o limite máximo de R$ 115,11 (cento e quinze reais e onze centavos), por filho dependente legal, ou filho estudante universitário até 24 (vinte e quatro) anos, mediante apresentação do documento comprobatório do pagamento.

 

9ª – MANUTENÇÃO DO ACORDO VIGENTE

A VALEC manterá todas as demais cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, não alteradas pelo presente Acordo.

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